0 estudo que oferecemos
aos leitores e a todos os povos de expressão portuguesa, nomeadamente
aos Nobres e Leais Cabindas, é
uma notável peça jurídica escrita por um Ilustre Jurista
Francês.
Com meriadiana claridade
de expressão, que torna ainda mais convincente o perfeito encadeamento
dos seus argumentos, o autor deste impressionante depoimento vai desdobrando
perante os leitores os princípios, as situações, os
factos e os acontecimentos em que se evidencia o direito de Cabinda
a uma independência separada da de angola.
Considera que, no
contexto histórico em que se celebrou, o Tratado de Simulambuco
deve ser considerado como um Tratado de «Protectorado colonial»,
a exercer por portugal. Em face das declarações dos Príncipes,
Governadores e Notáveis de Cabinda,
de aceitarem «a soberania de portugal», também é
possível, durante a, vigência da administração
de lisboa, uma interpretação favorável à integração
dos Cabindas na nação
portuguesa. Mas, ao dar a independência aos povos do seu Ultramar,
portugal, à luz do Direito Público Internacional, dos compromissos
assumidos pelo Tratado de Simulambuco e da prática internacional
adoptada em casos idênticos, não podia declarar Cabinda
como parte integrante de angola e deixá-la na dependência
do governo de luanda, com absoluto desprezo pela vontade das suas populações.
Em apoio desta conclusão,
o ilustre jurista francês invoca a divergência das circunstâncias
em que angola e Cabinda entraram na
posse de portugal, as diferenças étnicas, culturais e linguísticas
existentes entre as populações dos dois territórios,
a sua separação geográfica e a própria legislação
portuguesa, que sempre referiu Cabinda
como território diferente de angola, sendo a união administrativa
dos dois territórios efectuada apenas a partir de 1956 e somente
por meras conveniências de ordem burocrática.
No que se refere à legislação portuguesa,
cita o n.o 2 do artigo 1.o da constituição de 1933, afirmando
que continua em vigor, nos termos da Lei n. 3/74, de 14 de Maio de 1974.
Assim era, à data dos Acordos
do Alvor e da Independência de angola. Mas já o não
é, após a promulgação da constituição
portuguesa de 2 de Abril de 1976, que fez caducar todos os anteriores textos
constitucionais. 0 que acontece é que, também na constituição
agora em vigor, se reconhece a todos os povos (e, portanto, também
ao de Cabinda) o direito à autodeterminação.
Da serena, minuciosa,
exaustiva e pertinente argumentação usada se conclui, sem
o mínimo espaço para dúvidas, que os signatários
dos Acordos do Alvor (de resto declarado suspenso antes da independência
de angola) praticaram um acto inconstitucional, ilegítimo e sem
qualquer validade, ao declarar Cabinda
parte integrante de angola.
0 jurista francês
mostra-se muito surpreendido com tal procedimento. Mas, infelizmente, este
escandaloso desrespeito pelos direitos e aspirações da população
de Cabinda, não destoa do clima
geral de ilegalidade, prepotência, vilania e traição
em que se preparou e consumou a maior tragédia da história
de portugal. Os alucinados autores da chama da «descolonização
exemplar» desprezaram completamente a vontade dos Cabindas,
com a mesma insensibilidade moral e a mesma demencial euforia revolucionária
com que desprezaram a vontade dos povos de angola, Moçambique, Guiné-Bissau,
Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor. Tudo fizeram com
a única intenção de servir o Comunismo Internacional,
sacrificando milhões de portugueses de todas as cores, tripudiando
sobre os mais sagrados direitos da pessoa humana, destruindo a sua própria
Pátria e atirando os novos Estados de expressão portuguesa
para uma situação de guerra, fome, escravatura e miséria,
que ainda não cessou de se agravar.
Recomendando
vivamente a leitura deste oportuno e valiosíssimo trabalho a quantos
saibam ler e compreender a língua portuguesa, não queremos
deixar de lhe fazer um pequeno reparo, tão pequeno que melhor se
lhe chamará um esclarecimento.
Afirma o jurista
francês que, apesar dos esforços feitos em Cabinda
no ensino da língua portuguesa, só vinte por cento dos Cabindas
falam português. Isto é verdade, desde que se não esqueça
que dois terços dos 300.000 Cabindas vivem e trabalham nos territórios
vizinhos - República do Zaire e a República Popular do Congo-como
também neste trabalho se afirma, e onde, como é óbvio,
não havia escolas portuguesas. Ora, vinte por cento do total dos
Cabindas (300.000) representam 60%
dos 100.000 residentes dentro das fronteiras de Cabinda.
E esta percentagem já define bem o grau de alfabetização
dos Cabindas efectivamente residentes
na sua terra e é muito expressiva do esforço educacional
dos portugueses, a que alude o Jurista Francês.
Não
obstante as lúcidas e válidas considerações
jurídicas que neste depoimento se tecem à volta do real sentido
do Tratado de Simulambuco, a verdade é que, em 24 de Abril de 1974,
os Cabindas, na sua grande maioria,
pensavam, viviam e sentiam como portugueses. E, apesar de tão vilmente
atraiçoados pelos signatários portugueses dos Acordos do
Alvor, ainda resta saber se, num referendum livremente processado, ao mesmo
tempo que certamente reivindicariam uma independência completa em
relação a angola, não optariam por alguma forma de
justa, fraterna e reciprocamente vantajosa união com portugal.
Os editores
cabinda.government@usa.net
Pediram-me que exprimisse
urgentemente o meu parecer, essencialmente em direito político,
e mais particularmente à luz do direito internacional, sobre a actual
reivindicação da Independência de Cabinda
pela FLEC (Frente de Libertação do Estado de Cabinda
tanto em relação a portugal como a angola, à qual
Cabinda esteve administrativamente
ligada desde 1956, de resto e ao que parece, apenas por pura comodidade
burocrática.
Seja como for, Cabinda
está geograficamente separada de angola. Também o está
no plano étnico e, em larga medida, no linguístico ( predomínio
da língua francesa sobre a portuguesa ) . Tudo isto, se devo acreditar
nas informações que possuo.
0 leitor
encontrará, a seguir, as conclusões do estudo que fiz sobre
os aspectos fundamentais desta questão.
|
1 - CABINDA : A SUA CONSISTÊNCIA E SITUAÇÃO
Cabinda
é um território que actualmente se estende por cerca de 10.000
quilómetros quadrados.
É pois um pequeno território à escala
africana, todavia maior do que a Ilha de S. Tomé, a Ilha de Fernando
Pó ou a ilha do Príncipe, vinte vezes maior do que as Seychelles
(404 Km² ) e cinco vezes mais extenso que a Ilha Maurícia (1.856
Km² ) ou o Arquipélago das Comores. A Gâmbia mede 10.369
quilómetros quadrados.
a) Recursos
- Quais são os recursos de Cabinda? Separada de angola, ficaria esta privada dos elementos indispensáveis à sua vida?
Os recursos conhecidos do solo e sub-solo de angola propriamente dita, existentes no seu imenso território, bem como as suas riquezas previsíveis, são extremamente importantes. As riquezas privativas do pequeno território de Cabinda, tanto na agricultura [café, cacau, óleo de palma, bananas e géneros alimentícios) como na pesca, na pecuária e também no sub-solo (o petróleo e os diamantes, já em exploração como em angola, e os fosfatos e o manganês) de nenhuma forma seriam indispensáveis à vida angolana nem ao equilíbrio do seu orçamento e permitiriam a existência de Cabinda como Entidade Internacional Viável.
b) População
- Qual é? Diferente, ao que parece, da de angola?
A População
de , Cabindanumericamente comparável
à das Seychelles (60.000 habitantes), do Luxemburgo (300.000 habitantes),
da Gâmbia ou da Guiné Equatorial (250.000 habitantes), será
de cerca de 300.00 Cabindas originários,
dos quais apenas um terço reside no seu próprio território,
enquanto os restantes trabalham nas vizinhanças, de uma forma mais
ou menos estável, nos territórios dos dois estados independentes
confinantes: a República Popular do Congo e o Zaire.
Os Cabindas
são etnicamente diferentes dos angolanos, como foi sublinhado por
S. E. David Charles Ganao, Ministro dos Negócios Estrangeiros da
República do Congo, S. E. Bagbeni, Embaixador do Zaire na Etiópia,
durante a 24.' Sessão do Conselho de Ministros da 0. U. A., em Addis-Abeba,
a 19 de Fevereiro de 1975 (Ver estas intervenções).
Pelo contrário,
estes povos são próximos parentes dos do Zaire e do Congo,
entre os quais Cabinda constitui um
Enclave (Ver também o número 739, pág. 21, do jornal
«Jeune Afrique», publicado em 7 de Maio de 1975).
Na medida,
parece que muito considerável, em que são instruídos,
os Cabindas falam línguas cultas,
sendo cerca de 90% francofonos e apenas 10% lusófonos. Apesar do
esforço do ensino do português entre a
população Cabinda a grande
percentagem de francófonos explica pela situação geográfica
do território, que constitui um Enclave, relativamente pequeno,
entre dois estados francófonos.
A imediata contiguidade destes estados francófonos e o parentesco
das suas etnias com as de Cabinda estão
na origem da sua evidente diferença em relação às
populações lusófonas de angola.
Há, pois, entre os Cabindas
e os angolanos, diferenças muito importantes que, ( na hipótese
de Cabinda ser definitivamente integrada
em angola ) não tornarão fácil a sua convivência
quotidiana, a menos que os Cabindas
aceitem claramente um regime de vida em comum.
c) A separação geográfica de angola e Cabinda, suas inevitáveis consequências.
Uma faixa de território
zaírense, com a largura de uns sessenta quilómetros, separa
angola de Cabinda, criando, de facto,
certas dificuldades de comunicação entre os dois territórios.
Em meu entender,
tais dificuldades agravam-se logicamente com a circunstância de a
faixa do território da República Democrática do Zaire
- que é necessário atravessar constantemente - assumir para
os zairenses uma importância e um interesse estratégicos e
económicos que são fundamentais. Com efeito, ela constitui,
simultaneamente, o seu único acesso ao mar, a embocadura e o curso
inferior do grande rio Zaire, ou Congo, e, provavelmente, a linha de trânsito
mais importante para o seu comércio.
A primeira vista,
julgo muito improvável que o Zaire possa resignar-se a um direito
de passagem contínua, mesmo pacífica, entre angola e Cabinda,
se ambos se constituírem num só e mesmo Estado.
Esta situação do Zaire lembra, efectivamente,
a da Polónia de 1919 a 1932, com o seu porto de Gdynia, podendo
criar uma espécie de novo «Corredor de Dantzig». E um
tão terrível precedente internacional revela o perigo resultante
de tais circunstâncias Convém recordar que elas produziram
outrora, entre a Alemanha e a Polónia, perpétuas fricções,
que finalmente conduziram à segunda guerra mundial.
Perante estas realidades,
sou levado a duvidar que as populações, quer do pequeno território
de Cabinda (que, por si próprio,
nunca poderá constituir um perigo para os seus vizinhos) quer da
grande angola, possam verdadeiramente desejar a integração
num só Estado independente. Também me causaria surpresa que
aos estados unidos agradasse perduravelmente essa integração,
já que uma tal solução parece, pelo menos à
primeira abordagem do problema, poder tornar-se rapidamente explosiva e
susceptível de eventuais consequências bélicas que,
segundo penso, não podem ser desejadas por ninguém.
III -A REIVINDICAÇÃO
DA INDEPENDÊNCIA DE CABINDA, EM RELAÇÃO A portugal
E A angola, SUA ANTIGUIDADE. EM QUE MEDIDA SÃO CONHECIDOS OS SENTIMENTOS
DAS POPULAÇõES?
As reivindicações
de independência, relativamente a portugal e a angola, têm-se
manifestado em Cabinda, desde uma data
muito próxima da união administrativa de Cabinda
a angola, decidida pelos portugueses em 1956.
Com
efeito, 0 Movimento de Libertação do Estado de
Cabinda (MLEC) foi criado em 1960. Depois, em 1963, nascem dois
outros agrupamentos (o Comité de Acção da União
Nacional dos Cabindas - CAUNC - e a
Aliança do Maiombe - ALLIAMA - que se empenham no mesmo objectivo.
Bem depressa
estes dois movimentos sentiriam a necessidade de proceder à sua
fusão, que, não obstante as dificuldades que sempre entravam
os desígnios deste género, rapidamente se concretiza entre
2 e 4 de Agosto de 1963. Aceitam-se todos os sacrifícios pessoais,
para que não haja senão um movimento realmente representativo
do Estado de Cabinda (FLEC), cujo líder
principal é Luís Ranque Franque. E nisto se pode ver o índice
de um verdadeiro patriotismo Cabinda.
Pelo contrário, os movimentos angolanos de libertação,
em número de três, nunca conseguiram fundir-se, limitando-se
a um precário entendimento num pequeno número de pontos,
enquanto que a FLEC publicou um pormenorizado programa de acção,
tanto no plano político como nos domínios económicos,
sociais e culturais, com especial relevo para o objectivo da defesa nacional.
De resto, já antes, em 20 de Novembro de 1962, Ranque Franque tinha
sido ouvido pela 4a comissão da Assembleia Geral das Nações
Unidas (somente em nome do MLEC, então único existente) (
Doc. da 17.' sessão da Assembleia Geral da ONU, 4.* comissão
A/C. 4/SR 1391 - 23-XI-1962 -original francês e Doe. A/C. 1392, de
26 -XI - 1962.)
Também não
foi sem uma certa surpresa que tomei conhecimento de um acordo celebrado
em 15 de Janeiro de 1975 entre os representantes dos três partidos
ou «Movimentos de Libertação» de angola, de uma
parte, e os representantes de portugal da outra, cujo artigo 3. declara
que «Cabinda é parte integrante
e indivisível de angola» ( Ver o texto deste Acordo.)
Numa boa leitura deste
texto, adivinha-se que esta cláusula foi incluída a pedido
dos partidos angolanos. E isto põe imediatamente a questão
de se saber se os três partidos angolanos em referência podem
ser considerados como representativos da opinião dos Cabindas
...
A leitura do referido
Acordo também me leva a exprimir uma dúvida quanto ao artigo
41. que inclui uma disposição verdadeiramente singular -
e talvez mesmo sem precedentes -segundo a qual as candidaturas à
Assembleia Constituinte (cuja eleição e reunião estão
previstas no mesmo texto), só poderão ser apresentadas pelos
Movimentos de Libertação, FNLA, MPLA e UNITA, abaixo designados.
Tais agrupamentos são antecipadamente declarados como únicos
representantes do povo angolano (subentendido: «e
Cabinda»).
Ora, segundo documentos
em meu poder, os Movimentos angolanos de Libertação de que
se trata talvez não tenham tido senão pouca ou nenhuma audiência
em Cabinda, cuja população
e intelectuais se agregaram, desde há muito, como já vimos,
quase exclusivamente a outras Associações de Libertação.
Em qualquer hipótese,
desde 1963 que a FLEC se afirmava como único representante das populações
de Cabinda, no seu desejo de independência.
E isto, tanto em relação a angola como a portugal.
Entretanto também me surpreendeu
o facto de constatar que a incorporação de Cabinda
em angola fosse declarada no artigo 3. do referido Acordo de 15 de Janeiro
de 1975, quando a própria constituição portuguesa,
na enumeração dos territórios portugueses, distinguia
Cabinda
de angola. ( Ver os artigos 1. e 2.' da constituição portuguesa
de 1933, aos quais, de resto, se hão-de fazer novas alusões.)
Na verdade,
todos estes factos me surpreendem. Mas trata-se de factos, que me cumpre
enfrentar e apreciar nos seus aspectos jurídicos.
Acresce o facto
de que a FLEC parece ter reclamado, em numerosas ocasiões, que se
organizasse um referendum em Cabinda,
sob a autoridade e garantia da ONU ou da OUA, para se averiguar se Cabinda
verdadeiramente desejava a independência, tanto em relação
a angola como a portugal.
Tudo isto
me leva evidentemente a perguntar se os artigos 3 e 41 da referida convenção
de 15 de Janeiro de 1975 correspondem bem a uma exacta e judiciosa interpretação
das realidades locais e, nomeadamente, do sentido da opinião Cabinda,
já que aí se quis interditar aos partidos propriamente Cabindas
a liberdade de se pronunciarem.
III - IMPRESSõES EMERGENTES
DO EXAME DOS FACTOS CITADOS
0 simples exame do
conjunto dos elementos factuais já referidos permite perguntar se,
na verdade, seria prudente anexar a angola um pequeno território
capaz de se bastar a si próprio, quando, por outro lado, esse território
se apresenta como diferente nos aspectos étnico, linguístico
e geográfico, e a sua anexação por angola parece susceptível
de provocar um dia (talvez próximo) sérias dificuldades de
vizinhança pelo menos com um dos grandes Estados vizinhos, sobretudo
em virtude do forte argumento de que tal anexação é
contrária aos desejos das populações Cabindas.
Trata-se,
sem dúvida, também aqui, apenas de um exame das realidades
locais, mas considero meu dever dar-vos parte das sérias dúvidas
que prevalecem no meu espírito, quanto à prudência
das disposições do referido Acordo luso-angolano de 15 de
Janeiro de 1975.
E estas dúvidas
acabam de aumentar, ao tomar conhecimento, nestes últimos dias,
das intervenções dos representantes do Congo e do Zaire,
na OUA, em 19 de Fevereiro de 1975. Tais intervenções foram
retomadas com particular vigor, em 9 de Abril de 1975, em Dar-esSalam,
por S. E. Bula Mandungu Myati, Comissário de Estado do Zaire para
os Negócios Estrangeiros . ( Ver os textos destas intervenções,
em que me permiti sublinhar alguns passos.)
Também estas declarações
devem ser tomadas em linha de conta para o exame da situação
real.
|
l -EM QUE ATMOSFERA JURíDICA ACONTECEU HISTORICAMENTE, A AQUISIÇÃO DE angola E CABINDA POR portugal ?
Aqui, é preciso recuar até a origens por vezes longínquas. Com efeito, houve os navegadores portugueses que, a partir do século XIV, (Em vigor, a partir do século XV. ) descobriram o que chamaram os Reinos de N'Goio, de Kakongo, e de Loango, situados numa região muito vasta e imprecisa, estendendo-se talvez desde a actual Costa do Marfim até aos arredores de luanda, muito ao sul da embocadura do Zaire, Região que, de resto - repito foi muito vagamente descrita nessa época.
a) A aquisição de Cabinda, essa, é recente e muito bem conhecida. Resulta de três tratados de Protectorado, celebrados em fins do século XIX, a saber:
- o Tratado de Chinfuma, de 29 de Setembro de 1883;
- o Tratado de Chicamba, de 20 de Dezembro de 1884;
e
- o Tratado de Simulambuco, de 1 de Fevereiro de
1885, que, de alguma forma, terá anulado e substituído os
dois anteriores.
Comecemos por situar este tratado no seu contexto jurídico internacional e mesmo mundial.
Quando ele surge, os Estados europeus, desde há anos em plena expansão colonizadora nas costas africanas, tentam consolidar e desenvolver, ao menor preço possível, as suas extensas e numerosas possessões.
Define-se a intenção
de partir da costa para o interior do Continente Africano.
Mas produzem-se choques
entre os Estados colonizadores: aquele que desembarcou em determinada região
e lá deixou alguns soldados ou comerciantes, ou celebrou um acordo
oral ou escrito com tal ou tal chefe soberano local, repara que outro Estado
tenta instalar-se ali, onde ele julga ter adquirido títulos de posse
mais antigos ou mais válidos.
Sente-se a necessidade
de estabelecer regras que reduzam o número de conflitos, já
existentes ou potenciais, e facultem os meios de resolver e apreciar a
validade das pretensões de cada um.
A chegada de Savorgnam
de Brazza à África negra, tal como a de Stanley, na fase
aguda da sua competição, situa-se entre 1879 e 1882.
Brazza, ao Norte,
vai abrir ao Congo uma saída para o mar e Stanley, mais ao sul,
chegará, até à própria embocadura do rio. (Estamos
muito perto de Cabinda).
Na Europa, a Conferência
de Berlim, de 1885, reunida para tentar resolver as dificuldades surgidas
entre Estados colonizadores, que acabámos de evocar, trabalha numa
atmosfera um pouco tensa, gerada na competição entre Brazza
e Stanley. A sua ordem do dia ressente-se disso. Acusa a preocupação
de examinar mais especialmente a situação numa grande parte
das vastas extensões da África ao sul do Sara, e definir
uma certa «Bacia Convencional do Zaire» onde se imporão
certas normas que vai proclamar.
Algumas das potências
representadas em Berlim, que ainda não estavam fortemente empenhadas
na expansão colonizadora mas sonhavam com isso, mostraram tendências
para perguntar que género de ocupação, em determinado
lugar e em relação aos países vanguardistas nesta
matéria, deveria ser considerada como visível e efectiva
e se ela deveria incluir pelo menos um começo de organização
administrativa e a sua respectiva comunicação as outras potências.
Tal foi o caso da Alemanha.
Outros Estados europeus,
em plena corrida de apropriação de territórios, muito
especialmente a inglaterra, desejavam, pelo contrário, a admissão
de critérios muito flexíveis: a ocupação; a
acessão (modos originários de aquisição da
terra, quando ela é «res nullius») que desde há
muito estavam consagrados. A aquisição por conquista ou cessão
por parte de um antigo possuidor, também eram admitidas (Ver Fauchille
-Tratado de Direito Internacional Público. Tomo 1, 2.' parte PAIX
1925 n.' 532 e segs.;).
Mas, se nenhuma
autoridade atribuiu ou reconheceu a posse de um território, ou se
essa autoridade não for admitida por todos, será necessário
colher de certos índices a prova da descoberta pelo colonizador,
da presença deste no território e, mesmo, da realidade da
sua instalação. Ora, se o território em causa está
desabitado, esta prova pode ser difícil. E também o é,
muitas vezes, até quando está habitado.
Acresce que, sob
este aspecto, surge frequentemente uma questão suplementar: a da
legitimidade da alegada instalação.
Em Berlim discutiu-se
toda a espécie de teses sobre estes pontos.
Duma maneira geral
- dirá a maior parte dos membros da Conferência -é
necessário que exista uma ocupação real e efectiva
do território anexado, com a respectiva comunicação
às potências. Mas, em resultado dos esforços da grã
bretanha, será admitida uma excepção, baseada numa
prática já antiga. Principalmente quando se trate de um «protectorado»,
a ocupação poderá ser bem menos efectiva; e nesse
sentido serão redigidos os artigos 34 e 35 da Acta de Berlim de
26 de Fevereiro de 1885, onde se admite que, neste caso, e uma vez que
haja notificação às potências, pode bastar uma
concretização da posse bastante fictícia, mesmo sem
que exista, no local, uma autoridade suficiente para fazer respeitar os
direitos adquiridos, registando-se, todavia, o envio de um agente ou de
um cônsul. «Tal processo, muito económico, será
bastante para salvaguardar e conservar os direitos do Estado protector
» -escreve Fauchille comentando os resultados da Conferência
de Berlim sobre este ponto, no seu grande Tratado do Direito Público
Internacional (1925 - 1. parte, n.o 558, pág. 777).
0 texto,
na verdade pouco exigente, da Acta de Berlim vai servir grandemente todas
as potências já instaladas, ou em vias de instalação,
na Costa de África, para consagrar e confirmar as suas recentes
actuações: a ocupação pode ser fictícia,
no caso de se desenvolver em regime de protectorado.
Sem dúvida, a doutrina considera que a ocupação pelo
Estado dito «protector» não precisa de ser «real»,
quando o Estado protegido é um verdadeiro Estado de Direito Internacional.
Pelo contrário, entende que a ocupação deve ser «real»
quando o Estado protegido não preenche estas condições
e não existe senão numa forma rudimentar. (Ver Fauchille,
ibidem n.o 558, pág. 780, e os numerosos autores por ele citados).
É isto que
resulta da solução «cómoda» da Acta de
Berlim. As potências colonizadoras, que conseguirem esta redacção
dos artigos 34 e 35 da Acta de Berlim, vão utilizá-la largamente
para celebrar «Tratados de Protectorado. que, desde agora, lhes permitirão
assumir a posse e o título, (muitas vezes sem a intenção
de uma futura anexação), sem suportar os encargos e responsabilidades
de uma verdadeira administração do território. ( Ver
também sobre este assunto, e no mesmo sentido, Despagnet, Ensaio
sobre os Protectorados, pág. 219 e segts., e vários autores,
como Hall «Foreign Powers and Jurisdition of the british crown»,
pág. 214; Westlake, Etude sur les Príncipes de Droit International,
pág. 194, bem como Jaze e Lawrence, citados por Fauchille, ibidem,
pág. 778. African Boundary Problems, 1969, pág. 9 a 16. A.
Allot «Boundaries» and the law in Africa». )
É
visivelmente no quadro das tendências e hábitos rotineiros
da época, consagrados, a 26 de Fevereiro de 1885, pela Acta de Berlim,
que acontece a celebração dos acordos de Protectorado português
referentes a Cabinda e, nomeadamente,
o Tratado de Simulambuco, de 1 de Fevereiro de 1885. ( Ver ainda, sobre
esta prática, todos os desenvolvimentos de Fauchille, Tratado de
Direito Internacional Público 1925, 2.1 parte, Livro 1, cap. 2.,
n., 558, pág. 776 a 780. )
b) A posse de angola, desde o século XV ao século XVIII, essa resulta de situações de facto e de direito muito diferentes.
As origens da Colónia
de angola são muito antigas. Aí surgem os portugueses desde
o século XV, entre 1482 e 1486 ( Ver sobre este assunto a «Encyclopoedia
Universalis», pg. 1075. tomo 1. 1968.)
, porque é no decorrer desses anos que o navegador
Diogo Cão explora a costa da actual angola e toma posse do território,
segundo o uso do tempo, erigindo «Padrões» (colunas
de pedra, encimadas pelas Armas de portugal).
Nos séculos
XVI e XVII, a penetração portuguesa estende-se para o interior
e continuará, episodicamente, com a instalação de
postos de abastecimento e pequenos fortins. De resto, esbarrará
com uma obstinada resistência das populações, (o que
não acontecerá em Cabinda,
onde os chefes que assinam o Tratado de 1885 parecem efectivamente tão
representativos da população que esta aceita imediatamente
o que eles decidem). Em angola, os portugueses tiveram bastantes dificuldades
em ultrapassar uma perseverante oposição, que é um
facto durante os séculos XVII e XVIII, especialmente da parte dos
Bantos e, nomeadamente, da tribo N'Gola que, de resto, dará o seu
nome ao território.
Durante
este período, acontecerá até que os holandeses, concorrentes
europeus, conseguirão rapinar angola a portugal (1640 a 1648). Mas
os portugueses recuperaram-na em 1648 e, desde então, consolida-se
o seu domínio, não obstante as lutas constantes contra os
aborígenes.
As fronteiras
actuais de angola - desde há muito intensamente ocupada-foram fixadas
e reconhecidas pelas Potências signatárias da Conferência
de Berlim em 1884/85.
Desta forma,
o contexto histórico da instalação dos portugueses
em angola, no século XV, e em Cabinda
no século XIX, aparece já muito diferente. Um exame mais
aprofundado evidenciará ainda mais este facto, porque os conceitos
jurídicos e a «atmosfera do direito» que rodeiam os
dois acontecimentos são ainda mais diferentes.
Com efeito, até ao século XVI, a aquisição de territórios não se apoiava apenas nem sobre a descoberta nem sobre a tomada de posse (que entretanto são invocadas como muito importantes) mas também, na maioria dos casos, e muito especialmente no caso de portugal, no consentimento ou acordo do Romano Pontífice . ( Ver Fauchille, idem, 1925 (n.* 538, pag. 685).)
Com efeito,
o Papa, pelo menos durante a Idade Média, tinha a pretensão
de poder atribuir os Impérios, tanto nas terras habitadas como nas
desabitadas.
Recordamos
que um Papa depôs João Sem Terra, rei de inglaterra, outro
(Gregório Vil) obrigou o Imperador Henrique IV a pedir-lhe perdão
em Canossa e que vários Pontífices, não só
julgaram poder dispor dos Estados mas até inclusivamente o fizeram.
Pelo menos depois de Gregório Vil (1073 a 1085) (Ver Fauchille,
Tratado, op. cit. Tom. 1, 2.8 parte, PAIX 1925, pág. 685 e segts.
Ver também Sibert, citado por Fauchille. Poderemos até encontrar
precedentes muito antigos nas correspondências pontifícias
com Pepino o Breve e !na sagração de Carlos Magno, no ano
800.) , o Papa considera-se, durante vários
séculos, o Senhor de todos os reinos deste mundo. Neste sentido,
deve citar-se nomeadamente a Bula «Unam Sanctam», de 18 de
Novembro de 1302, de Bonifácio Vil, e outros actos a que mais adiante
nos vamos referir.
A descoberta,
o desembarque nos locais, tudo combinado com uma bula do Papa, que antecipa
a autorização ou ratifica a tomada de posse, parece ser o
título dos portugueses em angola.
Com efeito, os portugueses
beneficiam de várias bulas de Martinho V e de Eugênio IV (entre
1417 e 1447), bem como de Nicolau V que, em 1452 e 1454, concede a Portugal
a Costa da Guiné (de resto, com limites muito vagos). Acresce que
tudo isto é confirmado por Sixto IV, sem falar, enfim, da famosa
«Bula Alexandrina», de 14 de Maio de 1493, pela qual Alexandre
VI divide entre os portugueses e os espanhóis o mundo a colonizar.
Na verdade,
convém acrescentar imediatamente que os favores concedidos pelos
Pontífices aos portugueses não serão reconhecidos
por todos os soberanos cristãos, ao menos perdurável mente.
Desde o século XVI que se verá, por exemplo
Francisco 1, rei de França, pedir que lhe mostrem a cláusula
do testamento de Adão que o priva do direito de colonizar territórios.
De tudo isto
se conclui que os direitos de portugal sobre angola, nessa época,
em sua essência, se apoiam simultaneamente na prioridade da descoberta,
na implantação da Bandeira, duma Cruz ou de uma coluna com
as Armas de portugal e sobre as bulas do Papa . ( Das quais Bulas Pontifícias,
os Estados que delas beneficiam fazem naturalmente a mais ampla interpretação
possível. )
Outros exploradores de nações menos favorecidas pela Chancelaria Romana hão-de contentar-se com os mesmos simples sinais de tomada de posse. É, por exemplo, o que fará Jacques Cartier, um pouco mais tarde, no Canadá.
c) Verifica-se, pois, uma completa oposição entre as atmosferas jurídicas, os processos utilizados e as épocas, quanto à aquisição dos direitos portugueses sobre angola e dos mesmos direitos sobre Cabinda.
0 ambiente jurídico da instalação de portugal em angola
não tem qualquer relação com o acordo das populações
ou dos seus representantes. Enquanto que o seu estabelecimento em Cabinda,
nos fins do século XIX, por força dos tratados já
referidos (e principalmente do de Simulambuco) revela já na «opinio
juris» internacional, um começo de admissão de um «certo
direito dos povos a dispor de si próprios», visto que se recorre
ao consentimento dos chefes que então os representam. No fundo,
também nas disposições da Acta de Berlim existe igualmente
a aceitação desta ideia, embora de forma primitiva (combinada
sobretudo com o desejo prevalecente de assegurar um começo de protecção
dos interesses dos europeus estabelecidos em territórios coloniais).
Resulta deste texto que, se os Príncipes locais deram o seu consentimento
a um Tratado de Protectorado, aceitaram os princípios de um começo
de administração regular, pelo que não é necessária
uma verdadeira ocupação pelo colonizador, pois se encontra
de alguma forma assegurada - bem como um começo de segurança
para os estrangeiros - pelos Príncipes locais, em si próprios,
e por uma espécie de acordo, ao menos provisório, dos seus
povos.
Ora, é exactamente isto que resulta do Tratado
de Simulambuco.
III -EXAME DOS TRATADOS DE PROTECTORADO,
CELEBRADOS ENTRE PORTUGAL E OS REPRESENTANTES DE CABINDA
Um exame especial dos tratados de Chinfuma (1883) e Chicamba
(1884) seria inútil porque esses tratados são retomados e
desenvolvidos pelo de Simulambuco.
a) Quais os compromissos
que, no mínimo, parece terem sido assumidos por portugal no Tratado
de Simulambuco?
0 tratado é precedido
dum «requerimento» que alude à elaboração
de uma doutrina europeia sobre a matéria, numa velada referência
à Conferência de Berlim, que nessa altura está em sessão
mas ainda não publicou a sua Acta final. Nesse requerimento, «os
Príncipes, Governadores e Notáveis de Cabinda»
(em número relativamente grande, para tão pequeno território)
manifestam o desejo de se colocarem sob a protecção da bandeira
portuguesa.
0 requerimento
em referência tem a data de 22 de Janeiro de 1885.
Os Príncipes e Governadores Cabindas
que pedem a protecção de portugal são numerosos e
ainda o serão mais na assinatura do Tratado. A maior parte deles
vai assiná-lo com uma cruz. Dois assinarão efectivamente
com os seus nomes o tratado propriamente dito. E tudo se realiza na presença
de testemunhas Cabindas e portuguesas.
Acedendo aos votos
que lhe são expressos (e provavelmente de espontânea vontade),
o comandante da corveta «rainha de portugal» celebrou com estes
chefes, no dia 1 de Fevereiro de 1885, o Tratado de Simulambuco, autenticado,
pela parte Cabinda, com vinte cruzes
e duas assinaturas.
Todos
esses Chefes, não obstante as «explicações»,
mesmo pormenorizadas, que lhes terão sido dadas, compreenderam o
que aceitavam? Terão eles compreendido, nomeadamente, todos os termos
jurídicos empregados? Parece-me que é legítimo duvidar,
tanto mais que, na sua maioria, não tinham quaisquer habilitações
literárias. Mas, se as noções de «soberania»,
«súbdito da coroa portuguesa», «Protectorado»,
«Domínio útil» (ou Direito Directo) e «Domínio
eminente» lhes serão desconhecidas e quase impenetráveis,
mais do que provavelmente e por mais conscienciosas que tenham sido as
explicações dadas, também é certo que se não
pode duvidar de que todos esses Chefes tenham compreendido que portugal
lhes assegurava, pelo menos, a manutenção da sua autoridade
e a integridade territorial do seu País.
Isto
era simples e fácil de entender. Não exigia competência
jurídica, nem muita instrução.
Seja
qual for a controvérsia que possa surgir entre os juristas sobre
o carácter de Protectorado, de «direito internacional»
ou «de direito interno» do regime instituído pelo Tratado
de Simulambuco, parece certo, em qualquer hipótese, que os chefes
entenderam que ele garantia a integridade do seu território e a
continuação da sua autoridade.
b) Teoria dos protectorados. Diversas
formas de protectorado. Interpretação do «Protectorado»
de Cabinda.
Pode acontecer a tentação
de sustentar duas teses, relativamente ao Tratado de Simulambuco. Segundo
uns, estamos verdadeiramente em presença dum «Protectorado
de direito internacional», entre um Estado protector, mais poderoso,
e um Estado protegido (Cabinda) e,
por consequência, encontramo-nos no quadro da teoria clássica
do «Protectorado internacional». Portanto, a situação
seria comparável, por exemplo, à dos antigos Protectorados
franceses da Tunísia e de Marrocos.
Nesta hipótese,
poderíamos ser tentados a pôr seriamente em dúvida
a validade, sob o ponto de vista internacional, do procedimento português
de 1956, que anexo angola e Cabinda
numa administração amplamente comum.
Mas a teoria
jurídica revela-nos que o regime de protectorado é extremamente
flexível e pode cobrir situações politicamente muito
diferentes, susceptíveis de múltiplas formas e naturezas.
( Ver Lampué- Sumário de Legislação Colonial,
1940, pág. 78, n. 99, e Rolland e Lampué-Sumário do
Direito dos Povos do Ultramar. Dalloz, 1952, n. 79, pp. 89 e 90 «Os
regimes de Protectorados são muito diferentes e naturalmente instáveis
» - declara M. de Ia Pradelle, agente adjunto da França no
Tribunal Permanente de Justiça Internacional, em 10, 11 e 12 de
Janeiro de 1923 (ver Tribunal Permanente de Justiça Internacional,
série C, n. 2) documentos referentes à Consulta n.* 4, pp.
151-154, «0 Protectorado pode evoluir tanto para a Independência
como para uma verdadeira anexação». (Ver Fauchille,
Tratado op. cit. 1925, n.* 558, p. 779). )
Parece-me contestável
que o Tratado de Simulambuco tenha sido celebrado entre dois Estados de
direito internacional, portugal e Cabinda,
o segundo dos quais, na época da celebração do Tratado,
quase não era reconhecido internacionalmente e talvez não
reunisse, já em 1885, todas as condições indispensáveis
para assegurar no seu território um funcionamento político,
administrativo e judicial conforme as normas internacionais mínimas
da época .
( Ver Despagnet, op. cit. n. X, pág.
238, e n.* 1, pág 254. Ver também Fauchille, Tratado de Direito
Público Internacional 1925, Tomo 1, 2.1 parte, PAIX, Livro 1, cap.
2.* pp. 726 a 781. Igualmente Sibert, Tratado de Direito Público
Internacional, Tomo 1, pág. 157, o Lampué, Sumário
de Legislação Colonial, 1940, pp 77 e segts., e ainda pp.
89 e segts., e Sumário de Direito dos Povos do Ultramar de Rolland
e Lampué. -Dalloz, 1952, n.* 79 e sgts., bem corno «Carta
de M. Poincaré a M. de Fleriau, Encarregado de Negócios em
Londres, de 23 de Agosto de 1912», em Documentos Diplomáticos
Franceses, 3.' série, Tomo III, n. 319) . Donde se teria de concluir
que, na falta de um verdadeiro Estado protegido, as convenções
assinadas pelos chefes ou soberanos locais não assumiriam inteiramente
o carácter de Tratados internacionais; que a manutenção
desses chefes em funções não seria, talvez, mais do
que um processo de administração indirecta e que não
se trataria aqui senão de um «Protectorado colonial»
que. por consequência, poderia dar lugar à anexação
a uma colónia ou administrado juntamente com ela, enquanto que os
habitantes poderiam mesmo receber a qualidade de «súbditos
portugueses», nos limites (As palavras «súbditos portugueses»,
bem como os termos -francês» ou «português. existem,
em muitos tratados, aliás interpretados em sentido muito amplo,
e abrangem mesmo um certo número de -protegidos». Ver, sobre
este assunto, um debate sobre a interpretação de um tratado
franco-japonês de 4 de Agosto de 1896; na câmara dos Deputados
de França, nos «Arquivos Diplomáticos 2.1 Série,
Tomo 64, pp. 218 e 219, bem como o Decreto francês de 25 de Novembro
de 1913 no Clunet 1914, pág. 311, e o Relatório ao Presidente
da República que o precede e, define o sentido da palavra «ressortissants»
como aplicável tanto aos «protegidos» como aos nacionais
propriamente ditos ) ou mesmo dentro da nacionalidade portuguesa
( Ver lampué, ibidem, pág. 63, n.O 87, Sibert, Ibidem, pág.
157, n., 111 e, de resto, a maior parte dos autores de Direito Internacional,
cuja referência completa seria muito longa e sem interesse. )
Historicamente,
recorreu-se largamente a este critério, antes e depois da Acta de
Berlim, relativamente a tais protectorados na Bacia Convencional do Zaire,
como atrás se Viu ( Ver, sobre este preciso assunto, Rolland e Lampué,
Sumário do Direito dos Povos do Ultramar, op. cit. 1952, pág.
90. )
Com
efeito, parece que, pelo menos sob o ponto de vista português, se
operou progressivamente uma espécie de anexação prática
de Cabinda e das suas populações.
Esta tese não pode ser negligenciada e, em presença das disposições
do Tratado de Simulambuco, em que se fala da «soberania portuguesa»,
pode ser seriamente sustentada ( A comemoração anual do Tratado
do Simulambuco, em Cabinda e em lisboa,
foi portanto invocada em sentido contrário, não sem alguma
razão.)
Por tudo isto, não faltará quem se apoie, talvez com certa
pertinência, sobre o facto de que, no artigo 1.o do Tratado, os Príncipes
ou outros Chefes do território declaram, por si próprios
e em nome dos seus sucessores, reconhecer voluntariamente a soberania de
portugal. E também podem ser invocados no mesmo sentido (como, aliás,
no sentido oposto), o artigo 2., em que portugal reconhece e confirma a
autoridade destes Chefes, e o artigo 9., onde declara que respeitará
e fará respeitar os usos e costumes do território.
Acresce que, no
artigo 3., portugal obriga-se a manter a integridade dos territórios
colocados sob o seu protectorado, como já foi sublinhado e se recordará
mais adiante.
Tudo considerado, poderá entretanto dizer-se e sustentar seriamente
que nem os outorgantes portugueses, cada um deles ou todos juntos, nem
a própria Cabinda, constituíam
ou representavam, em 1885, um verdadeiro Estado, uma pessoa jurídica
reconhecida pelo Direito Internacional e que, por conseguinte, não
se tratava de um desses Tratados de Protectorado ocorridos, em diversas
épocas, entre dois Estados internacionalmente reconhecidos, gozando
de uma administração complexa e evoluída -Tratados
que implicam relações entre um Estado protector e um Estado
protegido organizado -como são por exemplo, no fim do Século
XIX e começos do século XX, os Tratados celebrados entre
a França e a Tunísia ( Por exemplo, no seu discurso no Conselho
de Segurança, a propor a admissão da Tunísia nas Nações
Unidas, M. de Guiringaud, representante da França, insiste no facto
de a Tunísia ser, desde há multo, reconhecida como um Estado
de direito internacional "732.* sessão, de 26 de Julho de 1956"
) ou Marrocos". Ver Fauchille, Tratado de Direito Público,
Internacional, Tomo 1, 1926, 2.1 parte, PAIX n., 176, pág. 264,
e 1925 n.o 558, pág. 775 e Lampué, Legislação
Colonial, Dalloz, 1940, pág. 5 e segts. bem como Strup, Tomo 1,
p. 62, Adde Flore, do Protectorado Colonial e da Zona de Influência,
na Revista Geral do Direito Público internacional, 1907, pág.
148, e Lampué, Sumário do Direito dos Povos do Ultramar,
1949, n.* 79, e Sibert, Tratado de Direito Público Internacional
).
Portanto, poderíamos deduzir de tudo isto, e de boa fé, que
se trata, no caso presente, de um «Protectorado colonial»,
que não conferiu aos Chefes ou Príncipes Co-contratantes
de portugal, ou aos territórios que eles representavam, uma soberania
que não possuíam (e da qual talvez não tivessem ainda
mais do que uma noção muito vaga). Todavia, este Tratado
confirmou incontestavelmente a autoridade dos chefes; deixou-lhes, sob
certas reservas, uma grande liberdade de administração e
comprometeu-se a assegurar a integridade do território.
Este último ponto parece excluir tanto a futura alienação,
por portugal, de toda ou parte de Cabinda a
qualquer outro Estado, ou a sua fusão com qualquer outro território,
qualquer que seja, (excepto talvez o da metrópole).
Uma
indicação, juridicamente muito importante, desta interpretação
das suas obrigações, por parte do próprio portugal,
parece emergir da constituição portuguesa de 1933 que, na
sua parte intitulada «Das garantias fundamentais», cita Cabinda,
no n. 2 do artigo 1., de maneira totalmente distinta de angola, separando
assim completamente a referida Cabinda
de cada uma das outras partes do território português e, nomeadamente,
da própria angola (É de sublinhar que, apesar do acto de
1956, que liga Cabinda a angola, a
edição de 1971 da constituição portuguesa de
1933, no seu Título 1 «Da nação portuguesa»,
n. 2 do artigo 1. continua a distinguir Cabinda
de angola (p. 7 da edição de 1971). )
De igual modo,
a comemoração do aniversário do Tratado de Simulambuco
foi sempre celebrada, em cada ano, em Cabinda
(e somente em Cabinda),
revelando como se mantinha, de facto, a distinção entre angola
e Cabinda.
c) Qual foi, então, a natureza da ligação de Cabinda a angola, em 1956?
Todos os factos
acima referidos conduzem a concluir que a ligação a angola,
recentemente decidida, em 1956, por portugal, não pode ser juridicamente
considerada como uma fusão com angola, que seria contrária
à própria constituição portuguesa, mas simplesmente
como uma medida de organização administrativa, que não
afectou a personalidade jurídica de Cabinda.
Existem,
aliás, numerosos exemplos internacionais desta espécie de
agrupamento de territórios. Um dos mais claros é o da ex-Indochina
Francesa», onde, sob a autoridade do mesmo Governador Geral ou Alto
Comissário se agrupavam vários Protectorados, de tipos diferentes
(por exemplo o Annam e o Camboja) ( Referidos como tais por Fauchille:
Tratado (op. cit.) 1956, n.* 185, pp. 275 e 276. ) «territórios
coloniais» (os do Hanoi, Haiphong e Tourane), uma colónia
propriamente dita -a Cochinchina-que, em dado momento, foi quase assimilada,
sob alguns aspectos, como outros territórios do Ultramar, ao território
metropolitano, diversas fracções de territórios difíceis
de qualificar juridicamente (por exemplo o Laos ) e um território
sob simples arrendamento: Kouang Tchéou Wan.
Na verdade, precisamente alguns dos «Protectorados» da Indochina
são relativamente comparáveis ao de Cabinda,
nomeadamente alguns dos que outrora constituíam o actual Laos (
Sobre a situação dos territórios que depois constituíram
o «Reino do Laos», ver Rolland e Lampué, Sumário
do Direito dos Povos do Ultramar. 1949, pp. 124 e
125.)
Portanto,
Cabinda, mesmo administrativamente
unida a angola desde 1956, pôde continuar, não só geográfica,
linguística e etnicamente, mas mesmo juridicamente, completamente
distinta de angola, e ainda o continua a ser. Segundo a Constituição,
portugal não tinha poder para, validamente, alienar verdadeiramente
Cabinda
a favor de angola, pelo acordo de 15 de Janeiro de 1975.
Isto
é verdade, primeiro à luz da própria constituição
portuguesa de 1933, mantida pelo artigo 1. da nova Lei Constitucional n.
3/74, em tudo o que não contraria esta Lei, (como é precisamente
o caso do n. 2 do artigo 1. da Constituição de 1933).
Isto, por conseguinte, também é verdade à luz do artigo
1.0 da Nova Lei Constitucional e em face do Decreto-lei português
n. 203/74, complementar da Nova Lei Constitucional, que no seu sétimo
Título «Política Ultramarina», alínea
b), estabelece que «as populações do Ultramar deverão
decidir do seu futuro, no respeito pelos princípios da autodeterminação
», o que é válido igualmente para Cabinda.
Finalmente, também é verdade à luz
do Tratado de Simulambuco e da manutenção da integridade
do território de Cabinda, que
nele está claramente prevista.
III -A LIGAÇÃO
ADMINISTRATIVA, EM 1956, DE CABINDA A ANGOLA PODERÁ CONSTITUIR UM
OBSTÁCULO A QUE CABINDA SEJA PERFEITAMENTE INDEPENDENTE DE ANGOLA,
NO MOMENTO DA INDEPENDÊNCIA DOS TERRITóRIOS PORTUGUESES?
- Parece evidente que a resposta é negativa.
a) Em Direito, nada existe, que seja do meu conhecimento-em qualquer hipótese, não há nenhum texto - que possa opor-se à independência de um novo Estado a partir do momento em que o Estado de quem ele dependia (neste caso, o Estado colonizador) abandone a sua autoridade sobre esse território.
b) Na Prática Internacional, a circunstância de Cabinda (ou qualquer outro território) ter estado precedentemente ligada administrativamente a determinada outra parte do território português (neste caso, angola) nunca constituiu um obstáculo.
Não se pode invocar, contra uma independência futura e distinta de Cabinda, tanto em relação a angola como a portugal, a sua ligação de 1956 a angola que, de resto e como já se viu, parece puramente administrativa e talvez pouco regular à luz da constituição portuguesa em vigor ( Já se referiu atrás- que o texto desta, não obstante a decisão tomada em 1956 de reunir administrativamente Cabinda e angola, permaneceu inalterado, continuando a distinguir Cabinda de angola, por uma parte na folha oficial, Diário do Governo n. 198-1.1 Série-de 23 de Agosto de 1971 (n.* 2 do artigo 1.1) e, pela outra parte, porque este texto continua em vigor, ainda actualmente, em virtude do artigo 1.* da Lei constitucional n.o 3/74, de 14 de Maio de 1974.
Nota do tradutor: Só deixou de vigorar após a promulgação da constituição de 2 de Abril de 1976.)
Longe de constituir
um obstáculo, esta «ligação» chama, pelo
contrário, a atenção, para muitos precedentes de colónias,
territórios coloniais ou protectorados, agrupados sob administrações.
0 número
de exemplos é tal que seria fastidioso citá-los a todos.
Limitamo-nos a referir os casos mais recentes, na própria África,
de novos Estados irmãos, outrora agrupados na África Ocidental
Francesa, mesmo nas fronteiras de Cabinda
e, nomeadamente, na África Equatorial Francesa, um entre eles: a
República Popular do Congo, vizinha imediata de Cabinda.
Finalmente, sob a administração do mesmo Governador Geral
belga, residente em Kinshasa, encontravam-se reunidos o Zaire, o Burundi
e o Ruanda, para mais territórios contíguos. No entanto,
o Zaire ao assumir a independência, em 1960, antes dos restantes,
nem por isso reivindicou nem o Burundi nem o Ruanda.
A Indochina era constituída, também ela, por colónias,
protectorados, territórios coloniais e um território arrendado,
todos eles agrupados sob um único Governo Geral. Mas tal agrupamento
não constituiu obstáculo à ulterior independência
de cada um dos territórios agrupados.
Mais acima, sublinhou-se especialmente uma certa semelhança entre
os casos do Laos e Cabinda: e o Laos
é Independente.
Nenhum dos protectorados da Indochina, nem mesmo o Annam, era inteiramente
considerado como um «protectorado de direito internacional »
( Ver especialmente Fauchille, Tratado, tomo, 1.1 parte, 1926, ibidem n.,
185, p. 276, e Lampué, Sumário, 1940, pp. 382 e segts., n.*
485 a 489. ) e todos, até o Annam, estavam dependentes do Ministério
das Colónias. Todos puderam tornar-se-e de facto se tornaram -independentes.
0 Laos nem sequer existia ainda, de direito, em 1940, e na sua maior parte
não passava de um «território colonial» sem nome,
apenas subtraído à suserania do Annam. E, todavia, o próprio
Laos evoluiu para o carácter de um Protectorado de direito interno,
depois internacional pelo tratado de 29 de Agosto de 1941 ( Ver Lampué,
Sumário de Direito dos Povos do Ultramar, 1949, pág. 124
e 125, n. 114. ) e, finalmente, por etapas, tornou-se primeiro um Estado
associado e mais tarde, com todos os demais Estados da Indochina,
completamente independente ( É interessante acompanhar
as fases desta evolução nas obras do grande especialista
da matéria, o Professor Lampué, e especialmente nos Sumários
de Rolland e Lampué, edição de 1952, que revelam os
progressos simultâneos da organização administrativa
e judicial dos Estados da Indochina (nomeadamente nas páginas; 546
e segs., n. 565 e segts.). Ver também, sobre a situação
Estados Associados» que precedeu a completa independência,
no, «Império Francês» os debates parlamentares
na Assembleia Nacional Francesa, 1959, pp. 2868 e 2869, e os da Assembleia
da União Francesa, 1950, pág. 791 bem como os Tratados de
Associação entre a França e o Vietname (4 de Junho
de 1954), a França e o Camboja (8 de Novembro de 1949) e a França
e o Laos (19 de Julho de 1949 e 22 de Outubro de 1963).)
E o mesmo aconteceu
com as colónias que constituíam a AOF e a AEF.
Entretanto,
convém notar que todos os precedentes acima citados se referiam
a territórios limítrofes, unidos num «grupo de territórios».
0 facto de que esta união nunca impediu a sua evolução
para independências distintas vale, «a fortiori», para
territórios geograficamente separados.
IV -FRAGILIDADE DAS LIGAÇÕES
POLÍTICAS ARTIFICIAIS
a) Importa sublinhar que, num passado recente, nem mesmo a contiguidade geográfica do conjunto de um território garantiu o Estado contra a revolta secessionista de uma ou mais das suas partes.
Este passado evidencia particularmente
o facto de que as diferenças étnicas, culturais, linguísticas,
históricas ou religiosas tornam muito frágil um Estado, mesmo
de um só possuidor, quando é artificialmente unificado. Sob
este aspecto são infelizmente muito instrutivos os exemplos recentes
das dificuldades deste género, no Katanga e no Biafra, que nada
separava geograficamente do Zaire ou da Nigéria. Explicam-se, em
grande parte, pela diferença das populações, mas,
em ambos os casos, tratava-se de regiões situadas dentro de fronteiras
definidas no momento em que os dois Estados ascenderam à independência.
Que acontecerá quando, às diferenças bem maiores se
acrescentar um afastamento geográfico, que frequentemente provoca
(mesmo muito frequentemente) o nascimento ou desenvolvimento de sentimentos
nacionais distintos?
b) Para os territórios não contíguos torna-se evidente que, muitas vezes, é preferível não os unir mais ou menos artificialmente.
Nos novos Estados independentes, a doutrina de manter as fronteiras herdadas da colonização e de não aceitar, em nenhum caso, o êxito dum movimento secessionista no interior desses Estados constitui talvez o único meio - a partir do nascimento do novo Estado independente -de se poder falar em fronteiras mais ou menos definidas e de assim se beneficiar de um começo de habituação, por parte de populações heterogéneas, a uma vida comum e, enfim, ao uso de uma língua de cultura comum, herdada do antigo colonizador, para consolidar e unificar o Estado. Mas tal doutrina parece bem difícil de aplicar quando muitos elementos do seu passado, da sua história, e multas diferenças étnicas, linguísticas e culturais separam seriamente certas populações do resto da sua nova Pátria e, por acréscimo, estão geograficamente separadas. Constitui uma evidência afirmar que uma unidade artificialmente conseguida não pode ser perdurável.
As dificuldades não tardam a surgir, como o demonstram exemplos
bem recentes e bem vivos na memória de todos.
Por consequência, quando à falta de contiguidade geográfica
se juntam diferenças substanciais, do género das que acabámos
de referir, é muito mais sensata a solução recentemente
adoptada para as Ilhas de Cabo Verde e a Guiné-Bíssau ( Os
Acordos de lisboa, de 18 de Dezembro de 1974, entre portugal e o PAIGC
prevêem a independência separada das Ilhas de Cabo Verde, em
5 de Julho de 1975 (nomeadamente no seu artigo 10.1), embora os dois territórios
tenham constituído um partido único, na luta pela libertação.)
Evitou-se juntar aqueles que corriam o risco de se não entender.
Na época moderna, os casamentos forçados não têm
grandes probabilidades de êxito, tanto entre os povos como entre
os indivíduos.
V -QUAL É 0 PRINCIPIO
JURÍDICO QUE DOMINA A QUESTÃO DAS REIVINDICAÇõES
DE INDEPENDÊNCIA?
Chegamos
agora ao aspecto fundamental deste processo, que emerge do Direito moderno,
nascido na época da descolonização: a questão
do direito dos povos a dispor de si próprios. Este direito, que
já não é seriamente contestado por nenhum autor, admite
que um povo, depois de atingir um certo grau de evolução,
pode reivindicar, se assim o pretende de uma forma incontestável,
uma vida distinta, livre e independente.
A partir do momento em que o povo angolano foi considerado como tendo atingido
um suficiente grau de consciência e de civilização,
e da mesma forma a população de Cabinda,
acrescendo ainda que portugal abandonou a sua autoridade sobre angola (e
também sobre Cabinda)
- como impor a Cabinda uma anexação
ou fusão com angola, se Cabinda
pretende uma vida separada e tem a consciência
de constituir uma nação? Desde antes da última guerra
mundial que, à face da doutrina, parecia impossível recusar-lhe
esse direito. (Mesmo antes da guerra de 1939, no Direito Colonial
de um Estado Colonizador (a França) Isso era considerado inadmissível.
(Ver Lampué, Sumários 1940, op. cit. n.* 8, p. 9).)
No Direito recente, a Carta das Nações Unidas, nomeadamente rio seu artigo 73 ( 0 texto do artigo 73 b) da Carta é como segue «Art. 73: os membros das Nações Unidas que têm ou assumem «a responsabilidade de administrar territórios cujas populações ainda se não administram completamente por elas próprias, reconhecem o princípio do primado dos interesses desses territórios. Aceitam ... b) desenvolver a sua capacidade de se administrarem por eles próprios e tornar em consideração as aspirações políticas das populações»...) estabelece o compromisso de as Potências colonizadoras tomarem em linha de conta «as aspirações políticas das populações. Recusar tal compromisso seria também contrário a grande número de declarações e resoluções da Assembleia Geral das mesmas Nações Unidas, como, por exemplo, a Declaração 1514, de 14 de Dezembro de 1960, da XV. sessão, a qual proclama que «todos os povos têm direito à sua livre determinação ... » Por força deste direito, escolhem livremente o seu estatuto político e livremente promovem «o seu desenvolvimento económico, social e cultural». (Assembleia Geral, XV. sessão, texto francês, pp. 70 e 71, n. 2 do dispositivo, p. 7).
Também neste mesmo sentido se deve citar o Programa de acção para a aplicação integral da referida Declaração n. 2621, XXV. sessão, de 12 de Outubro de 1970, a qual interdita qualquer distinção que, sob este aspecto, se pretenda fazer entre pequenos e grandes territórios coloniais ( Ver este Programa de acção. Documentos das Nações Unidas, XXV. sessão da Assembleia Geral, pág. 2, na coluna do texto francês antes da parte dispositiva.)
E há, finalmente, a Declaração 1803, de 14 de Dezembro de 1962, XVII. sessão, acerca da «soberania permanente sobre os recursos naturais» (Números 1 e 3 da Delegação propriamente dita, pág. 15 da 2.1 coluna e 16 da coluna do texto francês.)
De resto, a experiência
parece demonstrar que, a longo prazo, resulta vã toda a tentativa
de impor uma autoridade estrangeira num território cuja população
quer adquirir a sua independência. A recente luta do próprio
portugal nos fornece um exemplo desta verdade.
No nosso caso,
intervém um texto fundamental e muito recente, no qual portugal
se obriga a tomar em consideração, principalmente e prioritariamente,
os desejos das populações: é o Decreto-lei n. 203/74,
de 15 de Maio de 1974, considerado como a aplicação prática
das disposições constitucionais transitórias portuguesas
(Lei ri.<' 3/74) e às quais se refere expressamente o artigo
3. desta «Constituição Provisória. Este Decreto-lei
consigna, na alínea b) da sua 7. parte, que os territórios
do Ultramar português devem poder decidir sobre o seu futuro, no
respeito pelos princípios da autodeterminação »
(Ver publicação do Governo Provisório, intitulada
«Os homens e os Programas» Tipografia do Anuário Comercial
de portugal- lisboa, Junho de 1974, pp. 27 e 44).
VI - QUAIS OS INDÍCIOS
DA VONTADE DE VIVER EM COMUM, QUER EM CABINDA, QUER NO CONJUNTO angola
CABINDA?
Uma última questão parece dever ser estudada,
visto afigurar-se essencial que seja resolvida de maneira juridicamente
satisfatória: a da certeza da existência de uma vontade de
vida comum, afirmada pela FLEC em nome da população de Cabinda,
e que esta «vontade de vida em comum» se exprime pela consagração
de um Estado distinto e independente de angola. E, como consequência
imediata, é também naturalmente necessário por a questão
de uma eventual verificação autêntica desta vontade
de independência.
Quanto a isto,
os documentos em meu poder indicam que, desde há muito e como já
foi dito, se fundiram num só os movimentos de libertação
de Cabinda (considerados como representativos
no «dossier» que me foi enviado).
Trata-se de três movimentos -o Movimento para a Libertação
do Estado de Cabinda (MLEC), o Comité
de Acção da União Nacional dos Cabindas
(CAUNC) e a Aliança do Maiombe (ALLIAMA). É desnecessário
relembrar que todos estes movimentos se fundiram, de 2 a 4 de Agosto de
1963, para formar um movimento único: a Frente de Libertação
do Estado de Cabinda (FLEC), cujo presidente
é Luís Ranque Franque ( Actualmente meados de 1977, a FLEC
é presidida por Henrique Tiago N'zita ).
A primeira vista parece, pois, que, a partir de 1963, a FLEC é perfeitamente
representativa de todos os movimentos de libertação surgidos
em Cabinda.
Em qualquer
hipótese, não é o que se verifica em angola, cujos
três movimentos de libertação nunca conseguiram entender-se
senão em alguns pontos, e nunca o bastante para poderem apresentar
um programa comum, como já referimos.
De resto, por um lado certas reacções da população
Cabinda ao estabelecimento, no Enclave,
da Delegação de um dos referidos movimentos angolanos e,
pelo outro, a fusão dos três partidos Cabindas
numa única FLEC (que parece antiga e sólida) constituem
indícios muito expressivos da representatividade da referida FLEC.
Todavia, o conhecimento absoluto da vontade de Cabinda
só poderia ser obtido por meio de um referendum, correctamente
organizado e controlado, por exemplo, pela ONU, pela OUA ou por ambos estes
organismos.
VII -SOBRE QUE PERGUNTA DEVERIA
INCIDIR UM EVENTUAL REFERENDUM? EM QUE TERRITÓRIO DEVERIA REALIZAR-SE?
Em primeiro lugar,
parece certo que o referendum não poderia ser eventualmente organizado
senão unicamente no território de Cabinda,
pois é apenas sobre ele (e todo ele) que incide a discussão.
Teria, pois, por único objectivo, determinar o voto global das populações
do conjunto deste território.
Uma única consulta-se se continua a discutir a vontade dos Cabindas
-deveria determinar a sorte do conjunto do território. E a organização
deste eventual referendum deveria permitir que nele participassem, em grande
parte, os Cabindas dispersos ou refugiados
para além das suas fronteiras, nos territórios dos países
vizinhos.
Finalmente, a questão posta deveria ser apenas, e numa forma muito
simples, a da independência completa de Cabinda,
tanto em relação a angola como a portugal.
Todas as técnicas adequadas já existem e são largamente
utilizadas em multas outras regiões do mundo.
VIII - PREVISÍVEIS RESULTADOS
DE UM REFERENDUM, NO ÂMBITO DA MANUTENÇÃO DA PAZ NA
REGIÃO
Poderia terminar aqui.
Julgo, porém, que é do meu dever chamar a atenção
daqueles a quem possa ser submetida a presente consulta, para a gravidade
de que eventualmente » revestiria uma má resolução
deste caso.
Da ânsia de estabilidade,
por parte dos novos Estados independentes, resultou (como já se
disse) que as novas soberanias, na América latina, na África
e na Ásia, teimassem em se confinar nas fronteiras herdadas da colonização.
E também numa grande generalidade, os novos Estados concordaram
numa oposição a qualquer tentativa de revisão das
fronteiras ou de secessão de uma parte das populações
dentro delas residentes.
Não é que, durante a maior parte do tempo, tais fronteiras
tenham grandemente atendido à geografia física ou às
afinidades étnicas, culturais e linguísticas das populações.
Mas existiam; e não se queria ouvir falar de separar o que a sorte
tinha unido.
Era - e sem dúvida continua a ser, aos olhos dos novos Estados -o
único meio de evitar o caos.
Acontece ainda - será
preciso recordá-lo? - que surgiram problemas, sempre que dentro
dessas fronteiras se reuniam populações cuja «vontade
de viver em comum» era bastante incerta.
Mesmo quando
a revolta das minorias foi bastante longe (como no caso do Biafra), a coligação
dos novos Estados independentes -quando as minorias revoltadas estavam
englobadas num único bloco geográfico e colimiteiro com a
maioria dominante - mostrou-se sempre hostil a todas as secessões.
E todas as tentativas de secessão falharam (não sem provocar,
por vezes, hecatombes e vivas tensões internacionais).
Mas, pelo contrário, idênticas tentativas separatistas lograram êxito, quando havia descontinuidade geográfica entre a parcela de território habitada pela população secessionista e a parte principal do Estado a que essa fracção estava ligada (por vezes mais ou menos artificialmente).
Tal é o caso do
Bangladesh.
Se transferirmos estas
realidades para o caso actual de Cabinda,
parece-me dever sublinhar que, lógica e politicamente, pode surgir
nesta zona de África um sério perigo para a paz, em duas
hipóteses:
1 -Se não houver referendum em Cabinda,
anexada a angola não obstante a separação geográfica
e as diferenças étnicas, linguísticas e culturais,
haverá o risco de aí se produzirem revoltas secessionistas
contra angola.
Poderão, então,
as tropas angolanas ser tentadas a penetrar em Cabinda
através do território do Zaire?
Os Estados vizinhos,
e especialmente o Zaire, veriam com olhos serenos uma tal expedição
militar?
Parece mais provável que levantaria sérias
dificuldades.
Não
seria melhor:
No caso de
se estar seguro do desejo Cabinda de
independência, dar-lha imediatamente, evitando até a pequena
agitação que pode resultar de um referendum, e, se se não
está seguro desse desejo de independência, organizar o tal
referendum?
Se esse tal
referendum conduzir à independência de Cabinda,
esta eliminará todas as causas de atritos com os Estados vizinhos,
todo o receio de ver renascer, à custa do Zaire, uma espécie
de -corredor de Dantziq >> e toda a possibilidade de eclodirem em Cabinda
tumultos anti-angolanos.
2-No entanto, não devemos ignorar a hipótese
de o resultado do referendum ser favorável à anexação
de Cabinda
por angola, Julgo que um tal resultado, mesmo rodeado
de sérias garantias, certamente não asseguraria a paz. Ameaçaria
levantar de novo o problema difícil e explosivo das comunicações
entre angola e Cabinda, através
da parte mais preciosa do território zairense, assim mais ou menos
onerado com uma servidão de passagem.
Mil considerações
colhidas na mais recente história política levam-me a concluir
que a imediata independência de Cabinda,
se a população a deseja, seria a melhor solução
para assegurar a paz nesta zona.
Julgo que
devemos recordar aqui as palavras do Presidente Nyerére: -Nenhum
povo africano luta por gosto. Mas todos os povos do mundo querem viver
livres. E é em desespero de causa que se sentem obrigados a morrer
por essa liberdade ( Discurso de 8 de Janeiro de 1975, em Dar-es-Salam,
-na cerimónia inaugural da 24.1 sessão ordinária do
Comité de Coordenação para a Libertação
da África.)
Em minha opinião,
será melhor que este problema seja rápida e prudentemente
resolvido, evitando tudo quanto pode provocar o recurso às armas.
A obtenção
de mercados, a necessidade de matérias-primas para alimentar as
indústrias a produzir em pleno, a curiosidade científica,
o movimento humanitarista levaram os povos europeus capazes, com longa
vocação ultramarina ou não, à partilha da África,
substituindo-se o direito histórico pelo direito de ocupação
efectiva e aproveitamento dos, territórios. No último quartel
do século XIX, a partilha consumasse. A esse tempo, a colonização
era uma acção meritória, apetecida de muitos. Colonizar
era sinónimo de civilizar- missão e direito dos povos civilizados.
Apertados por belgas e franceses, receosos da influência interesseira
dos britânicos, os nobres de Cabinda,
representantes genuínos dos povos, houveram por bem fazer um tratado
com portugal, fundamento das relações estáveis entre
portugueses e Cabindas.
0 tratado viria estreitar as tradições de amizade que há
séculos os dois povos mantinham entre si.
Firmou-se o tratado de Simulambuco a 1 de Fevereiro de 1885, por livre
e expressa vontade dos Notáveis de N'Goyo. Quer dizer: trata-se
duma autodeterminação indiscutível, ao diante reafirmado
em momentos oportunos.
Com argumentos capciosos e envenenados, há quem, pretenda o tratado
destituído de valor.
Seja
como for, ele representa uma terrível acusação contra
o procedimento português após o 25 de Abril.
Os Cabindas continuam agarrados ao
espírito do tratado e sabemos que ainda pretendem continuar ligados
a portugal por certos laços. Comovedora é esta atitude e,
sem dúvida, digna de profunda reflexão.
Mas os cubanos estão em Cabinda -
sem tratado. São invasores sem justificação, sem o
amor dos povos, altivos e aportuguesados até à medula, das
terras riquíssimas de N'Goyo.
Seguem-se a petição e o tratado em apreço.
Cópia do Tratado de portugal em África
Nós, abaixo assinados, Príncipes e Governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em conferência de embaixadores de -diferentes potências, questões que directamente :dizem respeito aos territórios da Costa Ocidental de África, e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto da corveta portuguesa rainha de portugal, a fim de em nossos nomes e no dos povos que governamos pedirmos ao seu comandante, como delegado do governo de sua majestade fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado pelo qual fiquemos sob o protectorado de portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da coroa portuguesa, como já o éramos por hábitos e relações de amizade. E, portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro entremos nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao exmo. sr. comandante da corveta, portuguesa para aceder aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar o tratado que nos coloque sob a protecção da bandeira de portugal.
Escrito em reunião
dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22
de Janeiro de 1885.
Representante da regência, sinal em + de
Ibiala Mamborna, Rei: sinal em + da Princesa Maria Simbo Mambuco; (a) Manuel
José Puna (mais tarde Barão de Cabinda);
sinal em + do Príncipe lambo Franque, Governador de Chinga; sinal
em + do Príncipe Jack, Governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando
Mengas, filho do Príncipe Jack; sinal em + de King Jack, Príncipe;
sinal em + do Príncipe King Faine; sinal em + de Fernando Sonça,
Governador do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Velho, Dono do Povo Grande;
sinal em + do Mongovo Mamgombe, Governador de Siamona; sinal em + de Betti
Jack, Governador de Cal; (a) Manuel Bonzela Franque, Governador de Porto
Rico e Mambu; Francisco Rodrigues Franque, Governador de Pernambuco e Vitória;
sinal em + do Massabo; sinal em + de Machimbe Mafuca Franque; sinal em
+ do Príncipe Muan Sambi Linguister de Francisco Franque.
Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão tenente
da Armada, comandante de corveta, - rainha de portugal», comendador
de aviz e cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de
sua majestade fidelíssima el - rei de portugal, satisfazendo os
desejos manifestados pelos Príncipes de
Cabinda em petição devidamente por eles assinada,
em grande fundação concluiu com os referidos Príncipes,
Governadores e Chefes abaixo assinados, seus Sucessores e Herdeiros, o
seguinte
Art. 1 - 0s Príncipes e mais Chefes e seus sucessores
declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de portugal, colocando
sob o protectorado desta nação todos os territórios
por eles governados.
Art. 2. - portugal reconhece e confirmará todos
os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos,
prometendo lhes auxílio e protecção.
Art. 3. - Aos Chefes do País e seus Habitantes
será conservado o Senhorio direito das terras que lhes pertencem,
podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias
de negócio ou outras indústrias particulares, mediante pagamento
dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área
dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras,
devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra
portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar
os seus poderes.
Art. 5.- A maior liberdade será concedida aos
negociantes de todas as nacoes para se estabelecerem nestes territórios,
ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos,
reservando-se o direito de proceder como julgar mais conveniente, quando
se provar que se tenta destruir o domínio de portugal nestas regiões.
Art. 6. - Os Príncipes e mais Chefes Indígenas
obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes
de nações estrangeiras, quando esta- cedência seja
com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo
4.0.
Art. 7.- Igualmente se obrigam a proteger o comércio
quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não
permitindo interrupção nas comunicações com
o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar
os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores
e compradores, e as missões religiosas e científicas que
se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios;
assim como o desenvolvimento da agricultura.
§ único.- Obrigam-se mais a não permitir
o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios
Art. 8. - Toda e qualquer questão entre europeus
e indígenas será resolvida sempre com a assistência
do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião
estiver em possível comunicação com a terra, ou de
quem estiver munido de poderes devidamente legalizados.
Art. 9. - portugal respeitará e fará respeitar
os usos e costumes do país.
Art. 10. - Os Príncipes e Governadores cedem a
portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno,
mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o governo
português mandar edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos
ou particulares.
Art. 11.0-0 presente tratado assinado pelos príncipes
e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante
da corveta «rainha de portugal», começa a ter execução
desde o dia da sua assinatura, não podendo, contudo, considerar-se
definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo governo de sua
majestade.
Simulambuco, em Cabinda,
1 de Fevereiro de 1885, (a) Guilherme Augusto de Bríto Capello (seguem-se
as assinaturas de todos os Príncipes e Nobres de Cabinda).
Este tratado foi explicado e lido em língua do
país, ficando todos inteirados do seu conteúdo antes de assinarem
e fazerem o sinal de + (cruz), na minha presença e comigo, António
Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo de oficiais da Fazenda da Armada,
servindo de escriturário (a) Nunes de Serra e Moura.
Afirmamos e juramos, sendo preciso, que as assinaturas
e sinais são dos indivíduos, por os conhecermos pessoalmente
e os termos visto assinar este auto (a) João Puna, João Barros
Franque, Vicente Puna, Guilherme Franque.
Estavam presentes a este acto as seguintes
pessoas: (assinaturas) Onofre Alves de Santiago, M. J. Corrêa, Alexandre
Manuel António da Silva, i. C. Contreiras: oficiais da corveta «rainha
de portugal-: (assinaturas) Cristiano Frederico Knusse Gomes, 1.1 tenente;
Eduardo Ciríaco Pacheco. 1.0 tenente; António da Fonseca
Sarmento, 2., tenente; João de Matos e Silva, facultativo naval
de 1.11 classe; Alberto António de S. Marino, G.-M.; José
Francisco, G.-M. ; João António Ludovice, G.-M.a.
E MAIL : cabinda.government@usa.net
|
|
|